Registo de Cidadãos Comunitários
A quem se aplica:
O certificado do registo de cidadãos comunitários deve ser solicitado por todos os cidadãos da União Europeia que pretendam permanecer em território nacional por um período superior a três meses.
Quem pode requerer:
Cidadão da União Europeia (*) e outros: Islândia, Liechtenstein, Noruega, Principado de Andorra e Suíça.
(*) Países da União Europeia: Alemanha; Áustria; Bélgica; Bulgária; Chipre; Croácia; Dinamarca; Eslováquia; Eslovénia; Espanha; Estónia; Finlândia; França; Grécia; Hungria; Irlanda; Itália; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Malta; Países Baixos; Polónia; República Checa; Roménia e Suécia.
Documentação: Requerimento
Custo:
Em caso de deferimento, pagamento das taxas associadas, no valor de 15 € (maiores de 6 anos) ou 7,50€(menores de 6 anos), e entrega do certificado ao requerente.
Onde se pode requerer:
Junto da Câmara Municipal da área de residência. Deve fazer o pedido presencialmente no Setor Social e Educação da Câmara Municipal de Mêda, mediante o preenchimento de formulário próprio supra disponibilizado, devidamente instruído com os documentos nele indicados.
Quando posso requerer:
No prazo de 30 dias após terem decorrido três meses da entrada no território nacional.
Validade do título:
O certificado do registo de cidadãos comunitários é válido por 5 anos. Após este período, a renovação é feita pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Mais informação:
As renovações por extravio devem ser acompanhadas do respetivo documento emitido pelas Autoridades Policiais. Para a emissão das restantes renovações (caso de caducidade), o cidadão tem que entregar o certificado anterior. Só após a entrega deste, é emitido o novo certificado.
O Rendimento Social de Inserção (RSI) não é condição suficiente para sustentar a emissão do certificado de registo do cidadão da União Europeia.
A emissão do certificado de registo exige a presença física do requerente.
[Este requisito não é suprível através de mandato forense ou qualquer outra forma de representação (Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, Capítulo IV Secção I – Art.º 14.º)]